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A destruição de dragas utilizadas no garimpo ilegal tornou-se uma das principais estratégias de combate à exploração clandestina de ouro no Amazonas. As operações, frequentemente acompanhadas de explosões e imagens de equipamentos em chamas, demonstram a atuação dos órgãos ambientais e das forças de segurança contra atividades que ameaçam os rios e a floresta.
Entretanto, uma questão merece esclarecimento: depois que uma draga é destruída, o que acontece com os materiais que compõem sua estrutura?
As ferragens são recolhidas? Os motores e tanques de combustível recebem destinação adequada? Baterias, lubrificantes e possíveis substâncias tóxicas são retirados antes das explosões? Ou parte desses materiais permanece nos rios e nas áreas de floresta?
O questionamento ganha relevância diante das declarações do superintendente do Ibama no Amazonas, Joel Araújo, que informou ao g1, nesta quarta-feira (4), que aproximadamente 4 mil dragas foram destruídas no estado desde 2023.
O número evidencia a dimensão das ações de fiscalização, mas também desperta interesse sobre os procedimentos adotados antes e depois da inutilização dos equipamentos.
A lei permite destruir, mas estabelece condições
A destruição de equipamentos utilizados em infrações ambientais possui fundamento no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
O artigo 111 estabelece que produtos e instrumentos utilizados em infrações podem ser destruídos ou inutilizados quando o transporte e a guarda forem inviáveis diante das circunstâncias, ou quando os bens representarem riscos significativos ao meio ambiente ou à segurança da população e dos agentes públicos.
A legislação também exige documentação das condições anteriores e posteriores à destruição, além da avaliação dos bens.
Portanto, a inutilização não deve ser entendida como uma medida sem critérios. Sua execução precisa observar as condições legais e ser devidamente justificada.
A dúvida que permanece é se os procedimentos adotados também contemplam a retirada ou o controle dos resíduos que podem resultar da destruição.
Proteger o meio ambiente também significa evitar novos danos
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e atribui ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus objetivos a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.
Esses princípios reforçam a necessidade de que as ações de combate aos crimes ambientais também considerem os efeitos que os próprios procedimentos de fiscalização podem provocar.
Uma draga utilizada no garimpo ilegal pode conter óleo diesel, lubrificantes, baterias, instalações elétricas e outros materiais capazes de oferecer riscos quando liberados inadequadamente no ambiente.
Dependendo das características do equipamento e do método utilizado para inutilizá-lo, a destruição pode gerar resíduos metálicos, vazamentos ou outros impactos que precisam ser prevenidos ou minimizados.
Isso não significa que todas as operações provoquem contaminação. A ocorrência de danos depende de fatores que precisam ser examinados tecnicamente.
Norma do Ibama já determinava redução dos impactos ambientais
A Instrução Normativa nº 3/2018 do Ibama, posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 6/2023, estabelecia expressamente que a destruição ou inutilização deveria utilizar métodos de menor potencial lesivo ao meio ambiente.
O artigo 6º da antiga norma determinava a adoção de medidas para evitar ou minimizar possíveis danos ambientais.
Embora a instrução de 2018 não esteja mais em vigor, seu conteúdo demonstra que a preocupação com os impactos da destruição já fazia parte dos procedimentos administrativos do órgão.
O Ibama continua reconhecendo oficialmente a destruição como medida prevista na legislação, condicionada às circunstâncias de cada operação.
Há operações em que materiais perigosos são apreendidos
Um exemplo ocorreu em maio de 2025, durante a Operação Ágata Amazônia, realizada pelas Forças Armadas em conjunto com órgãos de fiscalização e segurança.
Segundo informações oficiais, uma ação no Rio Puruê, nas proximidades do Paraná do Cunha, encontrou uma draga, uma embarcação de apoio, uma balsa abastecida com combustível e aproximadamente 1,154 quilo de mercúrio.
O comunicado informou que o material foi apreendido e os equipamentos inutilizados conforme os procedimentos legais.
O caso demonstra que a identificação e a apreensão de substâncias perigosas podem fazer parte das operações. Entretanto, o comunicado não apresenta um balanço detalhado da destinação final de todos os componentes estruturais inutilizados.
E o que acontece com as estruturas metálicas?
Uma draga pode reunir grandes quantidades de aço, ferro, tubulações, motores, reservatórios e componentes mecânicos.
Quando esses equipamentos são destruídos, a simples interrupção de seu funcionamento não significa necessariamente que todos os materiais tenham deixado de representar riscos.
Estruturas metálicas podem permanecer no ambiente por longos períodos. Tanques danificados podem liberar resíduos de combustíveis, enquanto determinados componentes elétricos e mecânicos exigem cuidados específicos de destinação.
Por outro lado, a retirada de equipamentos em regiões remotas pode representar dificuldades logísticas e riscos à segurança das equipes.
É justamente essa relação entre viabilidade, segurança e proteção ambiental que precisa ser esclarecida pelas autoridades.
O Portal Fonte Boa em Tempo não encontrou, nos documentos públicos consultados para esta reportagem, um balanço consolidado que demonstre quanto material foi recolhido, reciclado ou permaneceu nos locais após as operações de destruição de dragas no Amazonas.
A ausência desses dados na documentação examinada não permite concluir que os resíduos tenham sido abandonados.
Lei de Resíduos Sólidos amplia o debate
Outro fundamento importante está na Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A legislação estabelece princípios e diretrizes para prevenir danos ambientais, reduzir a geração de resíduos e assegurar sua destinação ambientalmente adequada.
O artigo 9º estabelece uma ordem de prioridade que inclui redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada.
Já o artigo 29 prevê a atuação subsidiária do poder público para minimizar ou interromper danos ambientais relacionados ao gerenciamento de resíduos, com possibilidade de ressarcimento pelos responsáveis.
A lei não estabelece, especificamente, que toda draga inutilizada em uma operação policial ou ambiental deva ser integralmente retirada do rio. Entretanto, seus princípios reforçam a necessidade de avaliar a destinação dos resíduos e os riscos que eles possam representar.
Documentos públicos podem ajudar a esclarecer o destino das dragas
O próprio Ibama mantém uma base pública de termos de destruição ou inutilização de bens utilizados em infrações ambientais.
Esses registros podem contribuir para identificar operações, equipamentos atingidos e procedimentos administrativos.
Entretanto, a existência dos termos não equivale, necessariamente, à comprovação de que todos os destroços tenham recebido destinação ambientalmente adequada.
O esclarecimento depende da análise dos documentos de cada operação e das informações prestadas pelos órgãos responsáveis.
Alto Solimões: o que foi feito com os equipamentos inutilizados?
A questão também interessa diretamente às populações do Alto Solimões.
No dia 30 de outubro, a Operação Aurum, realizada nas proximidades da comunidade de Santa Rita do Weill, em Tabatinga, atingiu 16 equipamentos e estruturas relacionados ao garimpo ilegal.
O resultado operacional foi divulgado pela Polícia Federal, mas permanece pertinente esclarecer qual foi o destino dos componentes que deixaram de ser utilizados.
Foram retirados combustíveis e lubrificantes? Houve recolhimento das ferragens? Os locais receberam alguma avaliação ambiental posterior?
Essas informações são especialmente relevantes para as comunidades que dependem dos rios para alimentação, transporte e atividades econômicas.
Fiscalização ambiental precisa de transparência
A destruição de equipamentos utilizados no garimpo ilegal constitui uma ferramenta legal de fiscalização e pode ser necessária para impedir a continuidade de atividades prejudiciais ao meio ambiente.
O questionamento não pretende desconsiderar a importância dessas operações, tampouco transferir aos agentes ambientais a responsabilidade pelos danos originalmente provocados pelos garimpeiros.
A questão é compreender como os órgãos públicos conciliam a necessidade de interromper rapidamente a atividade ilegal com a prevenção de possíveis impactos decorrentes da própria inutilização.
Destruir uma draga pode interromper o garimpo. Mas, se materiais potencialmente poluentes permanecerem no ambiente, quem avalia os riscos e providencia as medidas necessárias?
É essa resposta que as comunidades amazônicas têm o direito de conhecer.
O Portal Fonte Boa em Tempo deixa espaço aberto para manifestação do Ibama e dos demais órgãos envolvidos nas operações, especialmente sobre os procedimentos de retirada, controle e destinação dos materiais inutilizados.
Embasamento legal para acompanhar a publicação
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Legislação |
O que estabelece |
|---|---|
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Constituição Federal, art. 225 |
Proteção do meio ambiente e dever de preservação |
|
Lei nº 6.938/1981 |
Política Nacional do Meio Ambiente, prevenção e recuperação ambiental |
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Decreto nº 6.514/2008, arts. 101 e 111 |
Condições e documentação da destruição de equipamentos |
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Lei nº 12.305/2010 |
Gestão de resíduos e destinação ambientalmente adequada |
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IN Ibama nº 3/2018 |
Antiga exigência expressa de minimizar danos; revogada em 2023 |
Fontes: Decreto nº 6.514/2008; Lei nº 12.305/2010; Revogação da IN nº 3/2018.